A 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que a Prefeitura de Manaus pague indenização de R$ 1,653 milhão a proprietários de imóvel no Centro da cidade demolido após ser danificado por infiltração de água devido à falta de manutenção das galerias pluviais. A decisão é da juíza Etelvina Lobo Braga no processo nº 0618031-62.2022.8.04.0001.
Foram julgados procedentes os pedidos de danos emergentes, pela má prestação dos serviços de conservação do sistema de drenagem e manutenção da estrutura, no valor de R$ 1,1 milhão; os lucros cessantes, pela expectativa frustrada de receber futuro aluguéis contratados, de R$ 523 mil, descontados valores pagos desde a liminar; e danos morais, no valor de R$ 30 mil.
Os autores relataram que em 2020, em período de chuvas, ocorreu o rompimento e a erosão de parte do sistema de drenagem de águas pluviais que passa sob o imóvel, na Rua Henrique Martins, levando ao risco de desabamento de três imóveis no local. Houve a demolição do imóvel, no ano seguinte, e o desmoronamento de outro. Uma vistoria constatou a ausência de intervenções no sistema de drenagem e risco à segurança das pessoas que passavam na área.
No processo, a magistrada nomeou perito para auxiliar na decisão a ser tomada, com laudo apontando que a rede de drenagem no local foi construída pelos ingleses entre os anos 1890 e 1898 e requeria ações urgentes por existirem falhas na infraestrutura e manutenção que comprometiam a estrutura.
O perito indicou ainda que havia ligações clandestinas de esgoto no sistema de drenagem pluvial, que a galeria foi construída para conduzir as águas pluviais, que esta não tem função estrutural de fundação suficiente para suportar cargas de edificações e que a Prefeitura de Manaus jamais poderia ter emitido o “habite-se” dando autorização de construção no local.
Além do laudo, a juíza considerou a jurisprudência sobre responsabilidade civil, no caso atribuída ao Município de Manaus, a quem foi determinada exclusivamente a obrigação de indenizar. “Diante dessas premissas técnicas, infere-se que a responsabilidade pelos ilícitos que ocasionaram todos os danos narrados na inicial, devem ser atribuídos ao Município de Manaus, uma vez que é o Ente Público requerido que deveria zelar pela manutenção periódica das galerias que se encontram abaixo do imóvel objeto da lide, bem como era de sua incumbência o adimplemento da obrigação negativa, qual seja, abster-se de conceder o documento de ‘habite-se’ para uma área tão delicada, em termos de estruturas, a qual, em razão do tempo de existência e, a longo prazo, possivelmente poderia acarretar prejuízos aos imóveis e aos moradores da referida localidade”, afirma a magistrada na sentença.
Quanto às ligações clandestinas e despejo de resíduos de esgoto na área, a magistrada observou não ser possível atribuir a responsabilidade por estes fatos à empresa Águas de Manaus, por não ser a entidade responsável pela higidez do sistema de drenagem e encanamento de águas na cidade, mas apenas concessionária do serviço.
“A culpa imputada ao ente público, como exposto, é presumida, e cabe a ele desconstituir tal presunção, a fim de excluir total ou parcialmente sua responsabilidade, o que não fez, no presente caso, em nenhum momento. Assim, resta comprovada a existência de nexo causal (má conservação e risco de desabamento) e omissão (quando do não atendimento do dever de proteger e manter a integridade das pessoas e transeuntes), uma vez que presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil”, afirma trecho da sentença.
Fonte: Amazonas Atual/Foto: Mário Oliveira/Semcom