Justiça manda empresa indenizar trabalhador que era chamado pelo chefe de ‘nordestino cabeçudo’ 

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A Justiça do Trabalho de Uberaba determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado que foi vítima de ofensas por parte de seu chefe dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

O trabalhador entrou com uma ação contra a empresa em que alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Segundo ele, o chefe o chamava de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de dizer “não sei por que ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. O ex-empregado também disse que era humilhado por conta de seu sotaque.

‘Burro, nortista e passa-fome’

Uma testemunha confirmou que o chefe acusado costumava mesmo ser grosseiro com o subordinado e disse ter presenciado o colega sendo chamado de “burro, nortista e passa-fome”.

A própria testemunha também teria sofrido xingamentos e acreditava que o mesmo ocorria com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamava o autor de imprestável e muitas coisas”.

Agressão à dignidade e integridade moral do trabalhador

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Para a juíza, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e grosseiras pelo superior hierárquico do trabalhador.

“Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor e degradaram o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais”, destacou a juíza na decisão.

A magistrada condenou a empresa a indenizar o trabalhador no valor de três vezes o último salário contratual.

O que caracteriza o assédio moral?

O assédio moral é o dano psíquico acarretado à vítima por motivo de violência psicológica prolongada praticada pelo ofensor com a finalidade de causar prejuízo à esfera íntima do trabalhador, seja em sua autoestima, seja em sua dignidade ou em qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Como se configura o assédio moral?

Para que o assédio moral fique caracterizado, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano.

“A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado.”

Como denunciar?

O primeiro passo é procurar o RH da empresa ou ouvidoria (caso haja). Se não adiantar, é possível procurar sindicatos, delegacias do trabalho ou o Ministério Público do Trabalho.

Fonte: TRT-3ª Região

*R7

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