Entra em vigor lei que muda regras para laqueadura e vasectomia; veja as principais alterações

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Entra em vigor, neste mês, a Lei 14.443/2022 que dispensa o consentimento do cônjuge para autorizar a laqueadura, em mulheres, e vasectomia, em homens, que são métodos de esterilização cirúrgica.

As principais disposições da antiga Lei (Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996), sobre os critérios para realizar os procedimentos, eram:

– Idade mínima de 25 anos ou ter, pelo menos, dois filhos vivos;

– Dependia do consentimento expresso de ambos os cônjuges;

– Não poderia ser feito após o parto (havia um prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico);

 Não havia período máximo de espera após a realização da manifestação.

Agora, a nova lei traz outras mudanças. Veja abaixo:

– Reduz para 21 anos a idade mínima para a realização dos procedimentos no país;

– A idade mínima não será exigida para quem tem, pelo menos, dois filhos vivos;

– A mulher pode solicitar a laqueadura durante o período do parto. É necessário manifestar a vontade com 60 dias de antecedência;

– Os métodos e técnicas de contracepção (como a própria laqueadura e vasectomia) deverão estar disponíveis no prazo máximo de 30 dias após a solicitação.

A legislação manteve a exigência de manifestação pela cirurgia em documento escrito e firmado. Entre a manifestação da vontade e a cirurgia, a pessoa interessada passará por aconselhamento por equipe médica quando receberá orientações sobre as vantagens, desvantagens, riscos e eficácia do procedimento. O objetivo é evitar a esterilização precoce.

É autorizada a esterilização somente por meio de laqueadura, vasectomia ou outro método cientificamente aceito. É vedada a histerectomia (remoção do útero) e ooforectomia (retirada dos ovários).

Descumprimento

Em caso de realização da esterilização em desacordo com a lei, é prevista pena de dois a oito anos de reclusão e multa.

A pena pode ser aumentada em um terço se ocorrer nas seguintes situações: durante o parto ou aborto sem manifestação prévia de 60 dias; com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; em cirurgias de histerectomia e ooforectomia; em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial e através de cesárea indicada exclusivamente para esterilização.

*R7

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