O juiz da 32ª Vara Eleitoral de Manaus, Roberto Taketomi, julgou improcedente, nesta sexta-feira (17/05), o pedido de liminar interposto pelo Avante, partido do prefeito de Manaus, David Almeida, que pedia a retirada de um vídeo publicado nas redes sociais pelo pré-candidato a prefeito Roberto Cidade (União Brasil), presidente da Assembleia Legislativo do Amazonas. O partido alegava que o conteúdo do vídeo era propaganda eleitoral antecipada.
Na ação, o Avante acusava Roberto Cidade de “utilizar o vídeo para valorizar a sua imagem e criticar potenciais adversários no pleito vindouro”, o que é permitido pela legislação eleitoral, que proíbe aos pré-candidatos apenas o pedido de voto.
No vídeo, Cidade critica o atual gestor municipal, mas não cita o nome de David, que é presidente estadual do Avante no Amazonas. “Eu quero ser prefeito de Manaus porque o prefeito que está aí não deu conta do serviço, não cuidou do que é importante para as pessoas. Não fez o que é prioridade. É muita maquiagem, é muita pintura e pouca obra que interessa. Manaus decidiu que quer e vai mudar”, disse Cidade.
O juiz Roberto Taketomi afirmou que não viu propaganda antecipada de Roberto Cidade no vídeo em questão. “A menção ‘Eu sou Roberto Cidade. Muitos me chamam de Robertinho, mas eu te garanto, se eu tiver uma oportunidade, o Robertinho vai ser um prefeitão’ não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, haja vista que não houve explícito pedido de voto. O conteúdo sob análise bem demonstra tratar-se de mera promoção pessoal do Representado em um contexto de pré-campanha, que é amparado pela legislação de regência e pela jurisprudência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)”.
Taketomi diz que não viu vídeo pedido de voto a Roberto Cidade. “Não vislumbro no texto glosado nenhum pedido explícito de voto, mas apenas divulgação em rede social de mensagem sobre as ações políticas do representado [Cidade] no Estado, anúncio de pré-candidatura e desejo de vitória nas eleições. O representado deixa bem evidente que é pré-candidato e que tem ações administrativas por ele almejadas a serem realizadas, se, repita-se, for eleito no pleito vindouro”, justificou o juiz eleitoral.
O magistrado já havia negado o pedido de liminar anteriormente que solicitava a retirada imediata do vídeo publicado por Roberto Cidade. No dia 6 de maio, o magistrado já tinha justificado que o pré-candidato a prefeito tinha feito apenas posicionamento político.
“As mensagens veiculadas, ao meu sentir, constituem meros atos de promoção pessoal e manifestação de posicionamento político, condutas permitidas pelo art. 36-A1 da Lei n.º 9.504/1997 (que disciplina o período de pré-campanha), tratando-se de ato da vida política normal, sendo permitida a menção à pretensa candidatura e divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas. Afirmação de que ‘se eu tiver uma oportunidade, o Robertinho vai ser um Prefeitão’, a princípio caracteriza apenas a exaltação de qualidades pessoais que não excede os limites permitidos e nem caracteriza pedido explícito de votos”, disse o juiz em seu despacho no dia 6 de maio, negando o pedido de liminar formulado pela equipe de David Almeida.
Fotos: Divulgação/ *AM Atual




