Com decisões provisórias, Adail Pinheiro tem candidatura aprovada

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A juíza Dinah Câmara Fernandes Abrahão, da 8ª Zona Eleitoral do Amazonas, autorizou, na madrugada desta segunda-feira (16), o ex-prefeito de Coari Adail Pinheiro (Republicanos) a disputar o retorno ao cargo na eleição deste ano. A magistrada considerou decisões provisórias que suspenderam condenações impostas ao político por diferentes tribunais.

“Ante todo o exposto, julgo improcedentes as impugnações oferecidas nos presentes autos, ao tempo que defiro o pedido de registro de candidatura de Manoel Adail Amaral Pinheiro, cargo prefeito, Coari-AM, Eleições 2024, Coligação Coari Rumo ao Futuro”, diz trecho da sentença.

A candidatura de Adail foi alvo de três contestações, incluindo uma do MPE (Ministério Público Eleitoral).

Os autores das impugnações indicaram que Adail tinha seis pendências que o impediam de disputar o cargo de prefeito, entre elas uma condenação criminal pelo TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), contas reprovadas pelo TCU (Tribunal de Contas da União) e condenações por improbidade administrativa em três processos no âmbito estadual e federal.

Ao analisar as alegações, a juíza considerou que há decisões que suspenderam provisoriamente essas pendências. Uma delas foi proferida pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Cristiano Zanin. O magistrado suspendeu os efeitos de uma condenação pelos crimes contra a vida e a dignidade sexual proferida pelo TJAM.

Em relação às contas reprovadas pelo TCU, a juíza citou que há uma liminar proferida pela Justiça Federal do Amazonas que suspendeu as pendências.

Sobre as condenações por improbidade administrativa, Dinah afirmou que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) firmou entendimento que, “para a incidência dessa causa de inelegibilidade, é necessário que a condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. Segundo ela, não houve enriquecimento ilícito.

“Assim sendo, ausente no caso, o requisito de enriquecimento ilícito do ora requerente na mencionada sentença condenatória, resta afastada, portanto, a causa de inelegibilidade apontada pelos impugnantes”, diz trecho da sentença.

Foto: Felipe Campinas/*ATUAL

 

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