Fachin nega pedido de CPI e mantém suspensão da quebra de sigilo de empresa de Toffoli

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O presidente e ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Edson Fachin, negou o pedido da CPI do Crime Organizado e manteve a decisão que suspendeu a quebra de sigilo de uma empresa do também ministro Dias Toffoli. O parecer inicial tinha sido tomado pelo ministro Gilmar Mendes, que entendeu que a comissão ultrapassou os limites do que justificou a sua criação.

No início do mês, a comissão recorreu da decisão de Gilmar Mendes. Na época, o presidente da CPI, o senador Fabiano Contarato (PT-ES), argumentou que as medidas buscam “assegurar o funcionamento da comissão e preservar as prerrogativas constitucionais de investigação do Poder Legislativo”.

A decisão do ministro foi baseada na regra de inadmissibilidade, que não admite, como regra, pedido de suspensão contra decisão proferida por outro ministro da Corte. Além de destacar que as normas apontam a independência dos ministros e a inexistência de uma relação hierárquica.

“Nesse contexto, o papel da Presidência do STF não é o de revisar ou hierarquicamente controlar decisões individuais, mas sim o de exercer uma função institucional específica: zelar pela intangibilidade, pela coerência e pela autoridade das decisões majoritárias do Tribunal, conforme previsto no art. 13, inciso III, do Regimento Interno do STF”, pontuou.

Apesar da decisão, em um documento paralelo, Fachin pede explicações a Gilmar Mendes.

Em fevereiro, Toffoli admitiu ser sócio da empresa Maridt Participações S.A., que vendeu a participação no Resort Tayayá, no Paraná, a um fundo do cunhado do banqueiro Daniel Vorcaro, dono da instituição financeira.

CPI do Crime Organizado

O plano de trabalho do colegiado previa análises das operações de instituições financeiras, fintechs e escritórios de advocacia, bem como a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telemático da Maridt, aprovada pelos parlamentares do grupo.

A Constituição Federal prevê que esse tipo de comissão tem poder de investigação próprio das autoridades judiciais e, por isso, pode determinar a execução de diligências, a requisição de documentos e pedidos de quebras de sigilos — desde que por decisão fundamentada do colegiado.

Ainda na época da decisão de Gilmar Mendes, o presidente da comissão, o senador Fabiano Contarato, disse que o parecer não é “razoável” e, para que um mandado de segurança seja concedido a pessoa jurídica, é necessário um instrumento judicial voltado à proteção da liberdade de pessoas físicas.

 

 

*r7/Foto: Luiz Silveira/STF

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