DITADURA VIRTUAL

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Enquanto escrevo, olho constantemente para a minha conta nas redes sociais para ver se ela não foi derrubada. Hoje, de certo, temos somente a incerteza.
O Decreto Presidencial nº 12.975/2026 é uma verdadeira pithos (o artefato que se popularizou como a Caixa de Pandora) ou, neste caso, uma caixa de horrores. Nele, é possível brincar de “jogo dos sete erros”, tamanhas são as aberrações jurídicas.
Digo isso com toda a certeza constitucional e com todo o medo que tenho de ver meus perfis cancelados.
Após o Presidente Lula abrir a pithos, dela saíram: a violação ao Princípio da Legalidade Estrita (Art. 5º, II, da CF/88); o desvirtuamento do Poder Regulamentar (Art. 84, IV, da CF/88); a afronta à Separação dos Poderes (Art. 2º, da CF/88); e a ofensa à Liberdade de Expressão e à Livre Iniciativa (Art. 5º, IX, e Art. 170, da CF/88), desenhando uma verdadeira ditadura virtual.
Mas “muita hora nessa calma” (como diz meu filho): antes de cancelarem minha conta, deixem-me explicar cada ponto. Antes, porém, preciso colocar a cereja do bolo que está ficando amargo, azedo e difícil de engolir.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que leis ou decretos sobre tecnologia, crimes ou segurança pública que gerem reflexos indiretos na política não se sujeitam à trava de um ano do Artigo 16 da CF (o Princípio da Anualidade Eleitoral), deixo claro o meu posicionamento: o texto altera, sim, as regras do jogo e a dinâmica da campanha política. Regras de moderação nas redes sociais impactam diretamente o debate político e as campanhas eleitorais; portanto, deveriam, sim, obedecer ao critério da anterioridade.
Afastando-me da digressão, passo a explicar os pontos supracitados, aproveitando meu Instagram enquanto ainda o possuo.
Qualquer aluno meu percebe que a medida fere a Separação dos Poderes, princípio fundamental da República. É algo tão básico que fico vermelho de vergonha por ter de explicar: a criação de novas regras de comportamento social e de obrigações primárias é matéria de política pública cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional. Sendo redundante: exclusiva significa que somente o Congresso pode, e ninguém mais.
Além disso, o ato ofende gravemente a liberdade de expressão. Ao obrigar as plataformas a inibir preventivamente a “circulação massiva” de conteúdos, sob pena de pesadas punições por “falha sistêmica”, o Estado induz o setor privado a implementar mecanismos automatizados e agressivos de censura prévia. Isso derruba discursos legítimos de cidadãos pelo mero receio das sanções governamentais. É o que a doutrina norte-americana chama de chilling effect, como nao sou americano, eu chamo simplesmente de “efeito de resfriamento”. Pune-se um grupo de influenciadores para que os demais se silenciem pelo medo; apaga-se uma brasa para que as outras esfriem e evitem o mesmo destino.
Chego a outro momento em que sinto vergonha, não de explicar ao leitor, mas de ver isso partir do Poder Executivo enquanto o guardião da Constituição, o STF, silencia. O Princípio da Legalidade foi violentado à luz do dia. A Carta Magna determina, de forma peremptória, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, um decreto jamais pode criar obrigações ou proibições originais.
Por fim, o chefe do Poder Executivo possui, de fato, a competência para expedir decretos e regulamentos, mas com uma finalidade rigidamente delimitada pelo texto constitucional: “para sua fiel execução”. Inovar no ordenamento jurídico e criar sanções administrativas é extrapolar esse mandato, ou seja, ele fez pipi fora do vaso (quando isso acontece aqui em casa, pedimos perdao e limpamos).
Bem, já fui chato o suficiente, vou deixar como leitura Fahrenheit 451, de Ray Bradbury, foco do livro é a destruição preventiva do debate. Na história, os livros são queimados não apenas por ordem do governo, mas porque a própria sociedade começou a achar opiniões divergentes “ofensivas” ou “perigosas”. Hoje, o governo cancela contas, silencia pessoas e processa plataformas que, para evitar “falhas sistêmicas”, preferem calar o cidadão a correr riscos.

Prof. Marvyson Darley: professor e escritor – Direito Constitucional.
Leitura da semana: AFahrenheit 451″, de Ray Bradbury.
@oprimeiroportal

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