O Município de Manaus incluiu na sua legislação tributária que a emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do ISS incidente na operação, ficando a falta do seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial (art. 1º, § 3º-Lei 1.090/2006). Para o Município, a mera emissão da nota fiscal de serviços eletrônica constitui o crédito tributário pela confissão de devedor do emitente, dispensando o lançamento tributário.
Entretanto, a nota fiscal não serve para esse fim! A obrigação tributária principal nasce com a materialização da hipótese de incidência (art. 113, § 1º-CTN) e torna-se exigível pelo lançamento tributário, devidamente notificado ao sujeito passivo para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A nota fiscal não constitui o crédito tributário, ela apenas retrata que houve a prestação de serviços. A nota fiscal é uma obrigação acessória que instrumentaliza a prestação de serviços e é necessária à respectiva escrituração contábil e fiscal; ela retrata o negócio jurídico. Em outras palavras, ela visa registrar a operação realizada pelo prestador e permitir que o tomador tenha um documento comprobatório dela, servindo para ambos como prova das movimentações dos respectivos caixas (documento fundamental para o gerenciamento de fluxo de caixa e conciliação bancária), além de colaborar para a arrecadação e fiscalização dos tributos por ser um dever instrumental.
A sua emissão não se vincula apenas à tributação pelo ISS, mas impacta também em outros tributos, tanto que a Lei 8.846/1994, por exemplo, estabelece a obrigatoriedade de sua emissão para efeito do imposto sobre a renda (art. 1º) e sua falsificação constitui crime contra a ordem tributária (art. 1º, III-Lei 8.137/1990).
Portanto, a nota fiscal tem enorme importância para as relações empresariais, para os registros e controles contábeis, para a arrecadação e fiscalização de tributos, para a imputação de crimes contra a ordem tributária, etc. Entretanto, apesar de constituir fundamental instrumento para a realização destas atividades, ela não é o meio para a constituição do crédito tributário, pois, para isso, a Fazenda Pública deve proceder ao respectivo lançamento.
A questão foi enfrentada no STJ (REsp 1.490.108/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria) que negou admitir a função de lançamento tributário para as notas fiscais de serviços, tendo o Relator destacado em seu voto que a simples apresentação de notas fiscais não é suficiente para dispensar a instauração do processo administrativo referente ao lançamento e, por conseguinte, em legítima inscrição em dívida ativa.
O Autor é Advogado da ANANIAS RIBEIRO, GUIMARÃES, MARTINS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Mestre em Direito pela UFPE. Professor de Direito Tributário na FD/UFAM. Foi: Auditor Fiscal de Tributos do Município de Manaus; Procurador do Município de Manaus; Procurador da Fazenda Nacional no Amazonas.
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