Com a recusa dos acordos de delação premiada, restou a Daniel Vorcaro e Paulo Henrique Costa, como única alternativa para tentar reduzir suas penas, a confissão dos crimes que cometeram.
Diferentemente da delação, a confissão não implica apontar comparsas. Trata-se do reconhecimento, pelo próprio acusado, da prática criminosa, na tentativa de convencer o juiz a aplicar uma pena menor.
Vorcaro e Paulo Henrique ainda não foram julgados nem condenados, mas permanecem presos preventivamente.
Não há dúvidas de que ambos serão condenados a cumprir pena em regime fechado.
O ministro André Mendonça, relator do inquérito no Supremo, não faz segredo da intenção de que eles permaneçam presos até o julgamento – ou seja, que não voltem a deixar a prisão.
A confissão como circunstância atenuante está prevista no Código Penal Brasileiro, no artigo 65, inciso III, alínea “d”, que estabelece:
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III – ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.”
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, por meio da Súmula 545, de que a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante mesmo quando parcial, qualificada ou utilizada em conjunto com outras provas, desde que tenha servido para a formação da convicção do julgador.
Fonte: Metrópoles/Foto: Arte/Metrópoles
