Brasília – Foi sancionada nesta terça-feira (04/04), a Lei Federal 14.542/23, de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto Neto. A lei, que passa a vigorar a partir desta data, tem o objetivo de priorizar 10% das vagas de emprego, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no País.
A lei que passa a valer em todo território brasileiro priorizará 10% das vagas de emprego ofertadas por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine) às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e dessa forma estimular o seu ingresso no mercado de trabalho.
A Lei sancionada passa a fazer parte da Lei Maria da Penha, e também altera a Lei 13.667/18, que regula o Sistema Nacional de Emprego (Sine), para incluir assistência às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar no programa.
Quando não houver o preenchimento das vagas por mulheres vítimas de violência, as remanescentes poderão ser preenchidas por outras mulheres e, não havendo, pelo público em geral.
O autor do projeto, Capitão Alberto Neto (PL/AM) reforça a importância dessa medida. A independência financeira, ou seja, a geração de renda irá contribuir para libertação dessa mulher dos abusos sofridos, dando condições para que elas se afastem do ambiente de violência permanente.
“Esta lei, de inquestionável alcance social, tem um peso grande no avanço da conquista dos direitos das mulheres. Pois, apesar de termos constatado, nos últimos anos, significativo avanço nesse âmbito no Brasil, ainda há muito que aprimorar as políticas públicas para torná-las mais eficazes na proteção social e de vida de milhares de mulheres, para saírem do ambiente hostil que as cercam e possam viver com dignidade, longe de violência” Com esta Lei, a mulher poderá procurar a felicidade em outro lugar, longe do seu agressor e com autonomia financeira, conclui o deputado, Capitão Alberto Neto.
Lei 14.542/23
Altera a Lei n.º 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Presidente da República Federativa do Brasil
*Com informações da Assessoria