MPF pede que Governo do AM não use o Fundef para salário de professores

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O MPF (Ministério Público Federal) recomendou ao Governo do Amazonas, na quarta-feira (6), para que não use os recursos do antigo Fundef para a remuneração de professores. O procurador da República Igor Jordão Alves, que assina o documento, pede que o valor seja aplicado em outras ações de educação.

Em 2022 e 2023, cerca de 26 mil professores e pedagogos que estavam na ativa entre 1998 e 2006 receberam abono salarial com dinheiro do Fundef. O pagamento foi feito após a aprovação de projeto de lei de autoria do Executivo que autorizou o repasse, na forma de abono, de 60% do montante para os profissionais da Educação.

A mesma norma previu que o restante do dinheiro seria aplicado na “manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público” e na “valorização de seu magistério”, que inclui a melhoria de salários dos profissionais da Educação. É este tipo de aplicação [aumento salarial] que o procurador recomenda que o Governo do Amazonas não faça.

Alves afirma que vincular esses recursos, que são extraordinários, ao aumento de salários pode “ensejar graves implicações orçamentárias futuras, tais como violação à irredutibilidade salarial, ao teto remuneratório constitucional, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, aos princípios da legalidade orçamentária e da separação de poderes”.

A Justiça Federal já decidiu, ao julgar processos sobre o tema, que, devido ao expressivo montante a ser recebido pelos municípios, “tem-se como real a possibilidade de aumentos totalmente desproporcionais aos profissionais do magistério, havendo inclusive o risco de superação do teto remuneratório constitucional, caso se aplique a literalidade do supracitado normativo”.

Ainda de acordo com as decisões da Justiça Federal, quando acabarem os recursos extraordinariamente recebidos, “não poderão os municípios reduzir salários em virtude da irredutibilidade salarial”, princípio previsto na Constituição da República que garante que o trabalhador não tenha o seu salário reduzido.

O procurador da República considerou uma decisão da Justiça Federal que ordenou ao município de Ubajara, no Ceará, o uso do valor do precatório para “manutenção e desenvolvimento da educação básica, (…) sem obrigatoriedade de vinculação do percentual de 60% especificamente ao pagamento de profissionais do magistério”.

Nesse processo mencionado pelo procurador, os desembargadores consideraram outra decisão da Justiça Federal que concluiu que não era “coerente” 60% de um “montante exorbitante, que poderia ser destinado à melhoria do sistema de ensino no âmbito de uma determinada municipalidade, seja retido para favorecimento de determinados profissionais”.

O procurador da República recomendou ao governo estadual a criação de um plano de ação estratégico, que deverá considerar as metas e estratégias previstas no plano estadual de educação, para garantir que os recursos do fundo sejam “aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”.

“[O MPF recomenda ao Estado do Amazonas que] aplique os valores (recebidos ou a receber), de forma integral, em ações de educação, conforme Plano de Ação Estratégico elaborado pelo Estado e em consonância com as metas e estratégias previstas no Plano Estadual de Educação”, diz o documento enviado ao Governo do Amazonas.

A medida, segundo o procurador, é para “garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do Fundef pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública”.

Os recursos do Fundef são resultado da Ação Civil Originária nº 660, ajuizada pelo Estado do Amazonas e julgada procedente pelo STF (Supremo Tribunal Federal), pleiteando à União o recebimento de complementação do valor mínimo anual por aluno, por meio da distribuição de recursos do Fundef, prevista na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

A lei estabelecia que a União deveria complementar os recursos do fundo sempre que, no âmbito de cada Estado, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. Foi identificado diferença – chamada de subestimação do valor mínimo anual por aluno – em parte do período compreendido entre 1998 a 2006, ou seja, durante a existência do fundo.

Foto: Eduardo Cavalcante/Seduc-AM/ *Amazonas Atual

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