O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que as atribuições previstas em lei do Amazonas para os técnicos de arrecadação de tributos estaduais são diferentes das funções exclusivas reservadas aos auditores-fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597.
A Lei estadual 2.750/2002, com alterações posteriores, atribui aos técnicos de arrecadação de tributos (atualmente designado controlador de arrecadação da receita estadual) a gestão da arrecadação, o que engloba execução e controle de processos na área, cadastro, cobrança administrativa, desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.
Na ação, a Febrafite (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais) alegava que a norma permitiria a esses cargos exercer atividades típicas de auditor-fiscal.
Em seu voto, no entanto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou que, de acordo com a legislação local, não há invasão das funções típicas de Estado atribuídas aos auditores-fiscais.
Segundo Nunes Marques, essa carreira é responsável pela gestão tributária e têm exclusividade nas tarefas de constituição do crédito tributário (procedimento que atesta a ocorrência do fato gerador do tributo e permite sua cobrança). Os técnicos, por sua vez, cuidam apenas da gestão de arrecadação.
A Febrafite argumentou que a administração tributária é uma atribuição exclusiva dos auditores fiscais de tributos estaduais, e não pode ser executada por outros cargos da administração. Sustentou que, segundo o texto do artigo 3º A da Lei estadual 2.750/2002 (redação dada pela Lei 3.500/2010), as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização podem ser realizadas por servidores que ocupam cargos como técnico de arrecadação, analista de tecnologia da informação e assistente administrativo. Poderiam ainda, em tese, ser executadas por servidores de cargos extintos, mas ainda em atividade, como motorista e auxiliar de manutenção.
A norma estadual afrontaria o disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a administração tributária deve ser exercida por servidores de carreiras específicas. Violaria ainda o inciso II do artigo 37, que trata da exigência de concurso público para investidura em cargo.
“Ele possibilita que tarefas exclusivas de um cargo sejam realizadas pelos demais, ignorando os diferentes níveis de complexidade de atribuições entre os cargos e burlando a necessidade de concurso público”, disse a entidade na ação. As alegações foram rejeitadas por Nunes Marques.
Foto: Divulgação/ Sefaz-AM/ *AM Atual