MANAUS – A Terceira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) confirmou a decisão de 1º Grau que condenou a concessionária Amazonas Energia e um locatário de imóvel por um incidente ocorrido em dezembro de 2007. O fato ocorreu na varanda de apartamento, na zona Sul de Manaus, onde um inquilino sofreu um choque elétrico.
Na decisão anterior, da 10ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho, em 13 de março de 2023, foi determinado que os réus pagassem R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, ambos com juros de 1% ao mês desde o incidente e correção monetária a partir do arbitramento definitivo.
O incidente ocorreu quando a vítima se aproximou de um cabo de média tensão na varanda do segundo piso do edifício alugado, levou o choque e sofreu queimaduras graves, inclusive na cabeça, o que demandou um longo tratamento.
A concessionária alegou ausência de nexo causal, atribuindo a responsabilidade à vítima e ao locatário do imóvel. No entanto, o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator da ação, considerou que as concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço público, conforme o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Após análise de laudos periciais e médicos, Lafayette Carneiro acatou a alegação de danos e falha no serviço prestado pela concessionária, estendendo a culpa ao proprietário do imóvel. O magistrado destacou a conduta omissiva da concessionária por não notificar o titular do bem sobre o risco de choques elétricos relacionados à construção do imóvel.
Diante da comprovação da materialidade do dano e da ausência de culpa exclusiva da vítima, o tribunal confirmou a responsabilidade da concessionária e a sentença pela indenização.
O voto do relator também enfatizou a falta de documentos nos autos indicando culpa concorrente da vítima, atribuindo ao réu o ônus de apresentar tais evidências, conforme o artigo 333, inciso II do CPC.
Fonte: Amazonas Atual/Foto: Reprodução/Facebook.