STF define prazo para contestação de candidato não nomeado em concurso

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (2/5), prazo para que o candidato aprovado em concurso público, em cadastro reserva, e que não foi nomeado recorra à Justiça. Por unanimidade, os ministros consideraram que a contestação deve ocorrer durante a vigência do certame.

“A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”, declarou a Corte.

Em setembro de 2020, o STF reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professor da rede pública de ensino. No caso, a candidata ajuizou mandado de segurança após o término do prazo de validade do concurso, afirmando ter direito à nomeação.

A professora alegava que o fato de ter sido admitida, em 2008, por meio de contrato temporário indica a existência de vagas e, como já estava aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.

O TJ-RS entendeu ser possível ajuizar a ação e determinou a nomeação. No recurso ao STF, o governo estadual afirma que a celebração de contratos emergenciais após o prazo de validade do concurso não implica preterição dos candidatos considerados aprovados.

Em 2020, os ministros julgaram o mérito do caso. Ficou pendente, no entanto, a tese de repercussão geral, que orientará a resolução de casos semelhantes a serem apreciados pelo Judiciário, entendimento que foi firmado na decisão desta quinta.

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ *Metrópoles

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