Itaú é condenado a indenizar aposentado em dobro por cobranças indevidas ao longo de 13 anos

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O Banco Itaú/Unibanco foi condenado a indenizar um aposentado após fazer cobranças indevidas na conta dele ao longo de 13 anos. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Carapicuíba, considerou que seguros foram cobrados sem a contratação do cliente.

Os descontos mensais indevidos foram identificados pelo próprio correntista. O aposentado narra na ação que usa sua conta corrente no Itaú para receber seu benefício previdenciário, única fonte de renda mensal.

Ao verificar os extratos bancários de forma detalhada constatou que, desde o ano de 2013, vêm sendo realizados deduções em sua conta sob a rubrica de seguro bancário ou nomenclaturas assemelhadas, sem que tenha solicitado, assinado ou concordado com qualquer adesão a tal serviço.

O aposentado informa na ação ter tentado solucionar o problema por via administrativa, perante o SAC e a Ouvidoria, sem obter êxito. O homem apontou que o somatório dos descontos indevidos alcança o montante de R$ 5.965,71 e pediu que o banco pare com as cobranças.

Pediu ainda a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 11.931,42.

Alegações do Itaú e condenação

A Justiça de São Paulo considerou na decisão que, diante da alegação de inexistência de contratação por parte do consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade jurídica dos lançamentos efetuados.

O Itaú alegou no processo a regularidade da contratação do seguro e a legalidade dos descontos. Argumentou que a cobrança de seguro pressupõe a cobertura de riscos contratados e que o autor se beneficiou disso ao longo de todo o período.

Ressaltou ainda que a realização de pagamentos e descontos reiterados por mais de 10 anos, sem qualquer oposição contemporânea do correntista, evidencia a aceitação tácita e a ciência sobre o produto.

No entanto, o aposentado rebateu os argumentos do banco, que não conseguiu apresentar prova da contratação.

Verifica-se que o banco réu não apresentou nenhum documento mínimo apto a conferir credibilidade e regularidade aos descontos realizados. Não foi juntada apólice assinada, proposta de adesão, termo de contratação digital mediante assinatura eletrônica ou biometria, gravação de atendimento telefônico ou qualquer outra prova hábil a demonstrar a manifestação de vontade, o consentimento e a anuência prévia e expressa do autor em relação ao seguro cobrado” afirmou a juíza da ação, Leila Mussa.

“Falha grave”

Assim, a justiça condenou o Itaú a devolver os valores cobrados em dobro, devido previsão do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, não há que se falar em engano justificável. A conduta do banco réu de efetuar descontos automáticos por mais de uma década na conta de benefício previdenciário de um consumidor, sem possuir qualquer lastro contratual escrito ou digital arquivado, demonstra falha grave que afasta a incidência de erro escusável”, decidiu a magistrada.

Para a Justiça, a “mera alegação de que as cobranças foram mantidas por anos sem oposição do autor não supre a exigência de contratação formalizada e legítima”.

Ainda na decisão, a juíza diz que “a inércia ou a demora do idoso vulnerável em perceber os descontos indevidos em sua conta bancária não se presta a convalidar um negócio jurídico inexistente. O consentimento é elemento existencial e de validade dos negócios jurídicos“, completou.

Assim, o banco foi condenado a devolver em dobro do valor total indevidamente subtraído (R$ 5.965,71), totalizando a quantia de R$ 11.931,42, corrigida monetariamente desde cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

*Metrópoles/Foto: Divulgação Itaú

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