A Desembargadora Solange Maria Santiago Morais, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, estabeleceu multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil, às empresas de ônibus de Manaus que não pagarem o salário no prazo estipulado em lei aos trabalhadores rodoviários do transporte públicos de passageiros. A dcisão ocorreu nesta segunda-feira (6).
Pela decisão, as empresas ficam obrigadas a pagar o adiantamento salarial de 40% até o dia 20 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior quando essa data cair em fim de semana ou feriado, além de pagar os 60% restantes do salário até o 5º dia útil do mês seguinte. Caso as empresas descumpram esses prazos, terão que arcar com a multa. O dinheiro será repassado aos trabalhadores prejudicados.
A decisão atende a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Urbano Coletivo de Manaus e do Amazonas, que recorreu à Justiça depois que o adiantamento salarial de junho de 2026, cujo pagamento deveria ter ocorrido até 20 de junho, só foi depositado no dia 29 do mês passado, nove dias após o prazo. A entidade pediu o bloqueio das contas das empresas. O pedido foi negado.
Segundo o sindicato, esse atraso não foi um caso isolado, mas parte de uma sequência de descumprimentos que vem se repetindo desde o ajuizamento de uma Ação Civil Pública movida contra as empresas Viação São Pedro, Integração Transportes, Vega Manaus Transporte de Passageiros, esta em recuperação judicial, Global GNZ Transportes, Via Verde Transportes Coletivos, Auto Ônibus Líder e Expresso Coroado, além do Município de Manaus e do IMMU (Instituto Municipal de Mobilidade Urbana).
Na ocasião, o magistrado considerou que, como o pagamento de junho foi efetuado, ainda que com atraso, o pedido relativo àquele mês perdeu o objeto. Quanto a impedir atrasos futuros, o juiz entendeu que não havia elementos concretos apontando para um novo atraso iminente, afirmando em sua decisão que a tutela inibitória “pressupõe a demonstração de elementos concretos que indiquem a probabilidade de reiteração do ilícito” e que “não basta a mera referência a episódios pretéritos de inadimplemento”.
A Desembargadora discordou desse entendimento ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo sindicato. Para ela, exigir a comprovação de um novo atraso antes de agir preventivamente esvazia a própria finalidade da tutela inibitória prevista no Código de Processo Civil, cujo artigo 497 estabelece que “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.
A magistrada também destacou que o pagamento tardio não apaga a irregularidade cometida, ponderando que “a satisfação superveniente da obrigação apenas impede a concessão da tutela satisfativa relativa à parcela vencida, mas não afasta o interesse processual na obtenção de tutela destinada a impedir que novos atrasos voltem a ocorrer”.
A decisão também se apoiou no parecer do Ministério Público do Trabalho, que havia se manifestado favoravelmente ao pedido do sindicato, argumentando que o Judiciário “não pode ser convertido em instância mensal de cobrança de salário atrasado, mas deve atuar para impedir que o ilícito se repita”.
Por fim, a Desembargadora ressaltou a urgência da medida em razão da natureza alimentar dos salários, essenciais à subsistência dos trabalhadores e de suas famílias, e alertou que a demora no julgamento definitivo do processo “poderá tornar inócua a prestação jurisdicional, na medida em que novos atrasos poderão ocorrer antes do julgamento definitivo da impetração”.
O Ministério Público do Trabalho também será novamente ouvido. A decisão tem caráter exclusivamente preventivo e não impede que, em caso de novo descumprimento, sejam adotadas medidas mais severas, incluindo o bloqueio de ativos financeiros das empresas.
Fonte: Amazonas Atual/Foto: Thiago Gonçalves/do ATUAL


