O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/AM), orienta aos consumidores sobre os direitos assegurados seguindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as leis em vigor para os frequentadores de cinema, bares, restaurantes e casas noturnas.
Para o público que adora sair de casa para assistir a um filme, comer, conhecer novos bares e restaurantes e explorar diferentes gastronomias, algumas vezes, esse momento de diversão e descontração pode acabar se transformando em um problema indesejado. Para que o consumidor aproveite o seu momento de lazer sem cair em armadilhas, o Procon/AM alerta para algumas orientações.
Segundo o diretor-presidente do órgão, Jalil Fraxe, muitos consumidores não têm conhecimento sobre os seus direitos e deveres, e acaba tendo complicações na hora da diversão. “A dica é que os consumidores entendam o que podem ou não, antes de sair de casa, para não transformar o momento de lazer em dor de cabeça”, informa.
O diretor explica, ainda, que um problema recorrente nos bares e restaurantes é a imposição do pagamento da taxa de serviço (10%). “O pagamento da taxa de serviço é opcional e o estabelecimento não pode exigir e forçar o pagamento. O consumidor deve denunciar essa prática”, explica.
Além do ambiente agradável, bom atendimento e qualidade dos serviços prestados, o consumidor também deve observar a higiene do estabelecimento, podendo formalizar a denúncia ao órgão de vigilância sanitária do município.
“Ao comprar bebidas como refrigerantes e cervejas, deve-se observar se as latas e garrafas não apresentam vazamento e se as tampas e lacres não foram violados. O consumidor pode se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida”, alerta Fraxe.
Atenção às dicas
Venda casada no cinema – De acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, obrigar o cliente a consumir apenas os produtos oferecidos no cinema ou impedir que ele entre com o seu próprio alimento é uma prática abusiva e, assim, ilegal.
Cartazes em estacionamentos como ‘Não nos responsabilizamos por objetos de valor deixados no interior dos veículos’: Os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos consumidores e dos veículos, conforme Lei Municipal n.º 2417/2019. A informação prévia não exime a empresa da responsabilidade em caso de acidente, roubo ou furto.
Cobrança de couvert artístico – Os estabelecimentos comerciais de Manaus podem realizar a cobrança, desde que haja uma atração artística, ao vivo, no local, e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom. A norma está prevista na Lei Municipal 1.842/2014.
Cobrança de taxa de serviço (10%) – De acordo com a Lei n⁰ 13.419/2017, a prática de cobrança da taxa de serviço nos bares e restaurantes está regulamentada, porém, o pagamento por parte dos clientes continua não sendo obrigatório.
E, diferentemente do que muitos conhecem, nos casos em que o cliente decide pagar os 10%, ele pode escolher a quantia que quiser, aceitando ou não a sugestão do estabelecimento.
Mesmo não sendo obrigatório, a gorjeta funciona como uma gratificação, ou seja, é o cliente mostrando para o garçom ou garçonete que gostou do serviço prestado. Além disso, a contribuição passa a ser uma parte importante do salário destes profissionais, pois, a partir de 2017, a regulamentação da taxa de serviço também definiu que uma média referente ao valor dessa gratificação precisa ser realizada, a cada mês, e precisa ser registrada na carteira de trabalho e na previdência social.
Consumação mínima – É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva e não pode ser ofertada nem como alternativa.
Demora na entrega de pedidos – O estabelecimento responde pelos serviços impróprios prestados, de acordo com o artigo 20 do CDC. Se a demora na chegada dos pratos fizer com que o consumidor queira desistir do pedido, ele tem esse direito.
Impedir a entrada dos frequentadores para formação de fila – O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez. Dessa forma, é proibido manter a casa fechada e segurar a entrada de consumidores do lado de fora para a formação de fila, após o início do horário de funcionamento.
Informação sobre o cardápio na entrada do estabelecimento – Bares, restaurantes e casas noturnas devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. A exigência está prevista no Decreto Federal 5.903/2006.
Perda de comanda – O estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome.
Substituição de acompanhamentos – Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente e concorde com a cobrança.
Uso de banheiros e estacionamentos privativos – O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los.
Reclamações
Os consumidores podem registrar suas reclamações através dos nossos canais de denúncia: (92) 3215-4009 / 0800 092 1512 ou por e-mail – fiscalizacaoprocon@procon.am.gov.br. Ou se preferir, compareça ao Procon-AM, localizado na Avenida André Araújo, 1500 – Aleixo.
*Com informações da Assessoria