Os agentes de trânsito do IMMU (Instituto Municipal de Mobilidade Urbana) passarão a pedir a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e a documentação do veículo durante fiscalizações em Manaus, conforme anunciou o órgão nas redes sociais nesta sexta-feira (18). Os fiscais também poderão operar o teste do bafômetro.
As novas atribuições do órgão fiscalizador foram instituídas pela Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, que alterou o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e permitiu aos municípios executar, autuar e aplicar as medidas administrativas previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando multas necessárias. Segundo o IMMU, antes, essas funções só eram atribuídas aos agentes municipais se houvesse parceria entre a prefeitura o governo do estado.
O IMMU passa a atuar em 99 tipos de ocorrência no trânsito. “Nós iremos ampliar a nossa fiscalização com relação a essas mudanças e os nossos agentes estão passando por adaptação e treinamento para que a gente possa levar um pouco mais de segurança viária na cidade de Manaus através da nossa fiscalização”, disse Stanley Ventilari, diretor de operações de trânsito do IMMU.
Antes da mudança na legislação, apenas o Detran-AM tinha competência privativa para fiscalização de veículos e documentos do condutor, assim como a realização de teste do bafômetro, quando necessário.
A Lei 14.599/2023 alterou os artigos 22 e 24 do CTB para estender as mesmas competências do órgão de trânsito dos Estados aos órgãos municipais de trânsito.
O que diz a lei
CTB – Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/997
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Foto: Divulgação/IMMU
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