Falando Direito | A nova Lei do Superendividamento: uma arma do consumidor contra os abusos bancários

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A nova Lei do Superendividamento (Lei. 14.181/21), que entrou em vigor no último dia 2 de julho acrescentou pontos interessantes ao Código de Defesa do Consumidor, visando criar instrumentos que impeçam abusos bancários no momento da oferta de crédito ao consumidor, aumentando assim a proteção de quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las.

O primeiro ponto a se destacar é o necessário esclarecimento pormenorizado da oferta de crédito ao consumidor no momento da contratação. O novo artigo 54-B do CDC assim o diz: “No fornecimento de crédito e na venda a prazo (.) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta.”

Ou seja, na prática, há uma preocupação para que os consumidores, principalmente aqueles hiper vulneráveis, sejam protegidos de propagandas abusivas, cláusulas escusas e modalidades que mantém quem contrata o crédito em uma situação de dependência eterna, comprometendo grande parte de sua renda. Assim, temos mais um reforço ao dever de informação que muitas vezes é desrespeitado pelas instituições financeiras no momento do oferecimento do crédito.

Outra novidade trazida é a possibilidade de uma espécie de “recuperação judicial” de pessoas superendividadas, que poderão pedir ao Judiciário que seja instaurado um processo para revisão dos contratos e, nesse processo, deverão apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, podendo dessa forma renegociar as suas dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, o que garantiria um acordo mais justo a esses consumidores.

Com isso, verifica-se um maior respeito ao conceito de “mínimo existencial”, isto é, a quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas não poderá ser usada para quitar as suas dívidas, o que faz com que o pagamento da dívida se dê com apenas parte da remuneração, sem qualquer tipo de exploração.

Foto: Divulgação

No judiciário brasileiro, já temos casos de condenação de instituições bancárias que abusaram do oferecimento de crédito e que foram condenadas já com base na nova lei. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, condenou um banco a indenizar um cliente que tinha realizado um empréstimo consignado com cláusulas abusivas, sem ter ocorrido o chamado “dever de informação”. Com a condenação baseada na nova lei, o contrato realizado foi repactuado e a dívida será recalculada, além do pagamento de indenização por danos morais.

Certamente a aprovação da lei representa uma vitória do consumidor na medida em que torna mais claros os elementos que compõem a contratação de crédito junto às instituições financeiras. Espera-se, dessa forma, que o consumo se torne cada vez mais eficiente e que o acesso aos recursos financeiros se dê de forma mais sustentável, levando, assim, o Brasil a cair posições no ranking de países com as famílias mais endividadas. São cenas dos próximos capítulos.

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