Impeachment de Ministro do STF

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Josef K., um bancário comum, acorda no dia do seu aniversário de 30 anos sendo preso. Não sabe o motivo. Passa a responder a um processo judicial invisível, sem acusação formal, sem crime definido, sem juiz acessível.

(Isso é uma ficção narrada no livro O Processo, de Franz Kafka. Qualquer semelhança com o que está acontecendo hoje é mera coincidência. Ou não.)
E é justamente para evitar que a ficção vire rotina que a Constituição prevê o impeachment (palavra muito usada no nosso dia a dia, embora poucos saibam escrevê-la corretamente e menos ainda explicar como funciona, especialmente quando se trata de um ministro do Supremo).

A Constituição de 1988 desenhou um sistema elegante (ao menos no papel).
Executivo governa. Legislativo legisla. Judiciário julga.
Nas últimas semanas, voltou ao debate público a possibilidade de impeachment do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. Para além de paixões, slogans e torcidas organizadas, a pergunta correta é outra: isso é constitucional?
A resposta, goste-se ou não do tema, é um curto, sim, é constitucional. O art. 52, inciso II, da Constituição atribui ao Senado Federal a competência privativa para processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade.
O impeachment exige 2/3 dos votos dos senadores. Não é fácil (e não é para ser mesmo). Mas, existe exatamente para momentos excepcionais, quando o equilíbrio entre os Poderes é tensionado (atual momento brasileiro).
Convém deixar algo claro, o Supremo não é um poder sem controle. Ele é independente, mas não soberano.
Aqui está o ponto central do debate. Não se discutem decisões isoladas, mas o conjunto de condutas, especialmente quando há acúmulo de funções como investigar, acusar, julgar e executar, algo frontalmente incompatível com o devido processo legal.
O problema não é “julgar demais”. O problema é julgar sem limites claros.
Questionar juridicamente a atuação de um ministro do STF não é ataque à democracia. Ataque à democracia é tratar agentes públicos como infalíveis, intocáveis ou acima da Constituição que juraram defender.
A Constituição não criou deuses togados sentando no “olímpico” do STF. Criou servidores da ordem constitucional.
No fim, a pergunta não é se gostamos ou não de determinado ministro.
A pergunta é mais incômoda, e mais constitucional: quem vigia os vigilantes, quando a Constituição começa a ser interpretada como autorização para tudo?
(Desculpe-me terminar a coluna com uma pergunta sem resposta, mas não pretendo comemorar meu aniversário como Josef K., respondendo a um processo sem saber exatamente de quê, julgado sem regras claras e esmagado por um sistema que não admite contestação.)

Prof. Marvyson Darley: Escritor e Professor de Direito Constitucional.
Leitura da semana: O Processo, de Franz Kafka.
Coluna jurídica semanal: toda sexta-feira em @oprimeiroportal

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